quinta-feira, 30 de julho de 2009

Santander, um banco metido a moderninho, mas bem complicadinho

Tem uns bancos que se gabam da tecnologia, da modernidade, das facilidades tecnológicas à disposição dos clientes, mas que na prática vendem facilidades e entregam dificuldades.
Um desses bancos é o Santander. Estava tentando imprimir a segunda via atualizada do boleto para pagamento do IPTU e quando acessei o site me deparei com as seguintes exigências: CPF/CNPJ do cedente: * CPF/CNPJ do sacado: *, campos que devem ser preenchidos obrigatoriamente, mas que nunca constam do boleto, inviabilizando a emissão da 2 via, e, no caso, me obriga a comparecer numa agência do Santader se quiser pagar o IPTU.
Porque não precedem da mesma forma que os bancos que usam a modernidade em favor dos clientes, como BB e Real, que exigem apenas o preenchimento do código de barras para fornecer uma nova via, devidamente atualizada e com nova data de vencimento?
Mas não é só o Santander. O Bradesco é tão ou até mais complicado.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Programação das reprises dos jogos do Campeonato Brasileiro Série A, B e estaduais no canal PFC

Para quem gosta de futebol e assina um pacote de futebol, o canal PFC disponibiliza na Internet a programação completa, com os jogos do Brasileirão e horários das reprises.
Clique aqui, e consulte a página com a programação diretamente.
Na Sky, o PFC, que passa as reprises, é sintonizado no canal 121.

CNJ decide que magistrados têm direito ao auxílio-creche

A Constituição Federal de 1988 já passou dos vinte anos de vigência, mas só agora os "homens da lei" descobriram que possuem um direito garantido na Carta Magna, o auxílio-creche.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em mais uma decisão corporativista, tomada no PCA nº 200810000033357, decidiu que a vantagem concedida por decreto do Executivo aos servidores públicos deve ser estendida a todos os magistrados, mesmo diante do art. 65 da Loman, que veda a concessão de qualquer parcela não prevista naquele dispositivo. Sem falar do § 4º do art. 39 da CF/88, o qual estabelece que os juízes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Veja o voto do relator, clicando aqui.
O principal argumento é que seria um direito constitucional de todos os trabalhadores, o direito à educação, o qual não estaria sujeito às vedações da Lei 35/79. Um argumento totalmente furado, pois a Constituição assegura a todos à educação, mas não através de benefício pecuniário, pois o acesso à educação pode ser assegurado de forma direta, através dos estabelecimentos públicos de ensino, conforme, aliás, defendem o voto divergente do Ministro Dalazem e o voto de vista do Ministro Galvão.
Outro argumento é o fato de os magistrados da Justiça Federal já perceberem tal vantagem e a não extensão estaria ofendendo o princípio da isonomia. Sempre aprendi que quando é constatado o pagamento de uma vantagem irregular a mesma deve ser expurgada, mas o CNJ pensa diferente, que a irregularidade deve ser estendida a todos. Já foi assim com o caso do ATS. Ou seja, no conflito entre o princípio da isonomia e o da legalidade/moralidade, prevalece aquele.
O CNJ também atropelou a jurisprudência do STF e o entendimento do TCU, que entendem ser irregular a concessão de qualquer vantagem não contemplada na Loman, em diversos julgados em que os magistrados tentaram abocanhar vantagens cogêneres, como o auxílio-alimentação.
O CNJ foi criado para ser os olhos da sociedade no Judiciário, mas pelo menos em questões remuneratórias, tem prevalecido os interesses dos juízes, nunca os da sociedade. Tem agido, nesse ponto, como um sindicato da categoria.

sábado, 18 de julho de 2009

Como saber se o número do celular a discar é da mesma operadora

As empresas de telefonia celular (Tim, Oi, Claro, Vivo, etc.) possuem promoções que oferecem bônus em ligações para números da mesma operadora do cliente (de Tim para Tim, de Claro para Claro...), mas com a portabilidade não é mais possível identificar a operadora do destino da ligação apenas pelo número discado.
Se essas operadoras fossem empresas sérias, deveriam ter colocado de imediato uma mensagem avisando quando a ligação fosse para um número de outra operadora, mas, como era esperado, nada fizeram, pois imagino tiram vantagens ($) com a desinformação dos clientes.
Algumas até dizem que tem um toque diferenciado quando a ligação é para a mesma operadora, mas se existe isso não dão a devida publicidade. Depois tem outra: esse negócio de toque diferenciado é coisa para enrolar. Se quisessem avisar de verdade bastava uma mensagem curta com duas palavras antes de chamar no destino: "número Tim", "número Claro".
A Anatel, como era de se esperar, nada fez em defesa dos clientes, permitindo que os usuários da telefonia celular continuem sendo enganados e lesados.
Para quem tiver tempo e paciência uma saída para não ser roubado é consultar periodicamente os números de celulares de sua agenda no site da ABR Telecom (Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações) no menu Portabilidade Numérica -> Consulta de Operadoras . Para consultar no link direto, clique aqui.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Estados ferram microempresas e consumidores com substituição tributária

A substituição tributária, implantada por Serra em São Paulo e seguida por vários outros estados, é uma prática perversa contra as micro e pequenas empresas, pois anula os benefícios do SIMPLES em relação aos tributos estaduais, concedidos justamente para que as pequenas empresas possam competir com as grandes, entre outros danos.
Com a Lei Complementar 123/2006, uma empresa com faturamento anual de até R$ 120 mil, por exemplo, pagaria de ICMS, embutido no Simples, 1,25%. Com a substituição tributária está pagando o mesmo percentual de ICMS cobrado das grandes empresas (12%, 17%, etc.) . E o que é pior: de forma antecipada e sobre um valor de venda final presumido, na maioria das vezes bem acima da realidade.
Cito como exemplo uma empresa que comercialize ração para animais em Santa Catarina e compre o produto de Minas Gerais. Digamos que um saco de ração para cães custe R$ 100,00 na fábrica. No sistema anterior uma empresa com o faturamento acima (até 120 mil anuais) que colocasse uma margem de lucro de 35% pagaria o seguinte valor de ICMS: 100,00 (valor da aquisição) + 35,00 (35% de margem de lucro médio de uma empresa do ramo) = 135,00 x 1,25% (percentual de ICMS embutido no Simpels) = R$ 1,69 (valor total de ICMS na operação).
Vejam a mesma compra no sistema da substituição tributária: a) ICMS da diferença de alíquota = R$ 100,00 (valor da aquisição) x 5% (diferença de alíquota de MG para SC, de 12% para 17%): R$ 5,00; b) ICMS sobre a margem de lucro = R$ 54,00 (margem de lucro fixada pela Sefaz-SC, 54% no caso, mas que é variável em cada Estado e em cada ramo) x 17%: R$ 9,18. ICMS total com substituição tributária = R$ 5,00 + R$ 9,18: R$ 14,18.
No exemplo dado, a diferença de ICMS do sistema convencional (R$ 1,69) para a cobrança com substituição tributária (R$ 14,18) é de R$ 12,49, o que representa um aumento no valor do imposto de 739%.
Para as grandes redes que comercializam produtos com substituição tributária o único prejuízo é ter que pagar o imposto antecipadamente, mas não houve elevação do tributo, pois já pagavam pela alíquota máxima do ICMS de cada Estado. Em alguns casos, pode haver até redução, pois conseguem negociar bons preços e obter margens de lucro altas, maiores que as fixadas pelas receitas estaduais. Mas para as microempresas os danos são terríveis e irreparáveis, pois além do pagamento antecipado perdem todo o benefício do ICMS diferenciado estabelecido pela Lei do SIMPLES e passam a pagar o mesmo percentual das grandes redes. Isso mesmo, aquela lojinha modesta da beira da estrada que vende ração para cães e outros animais, de 20m², está pagando o mesmo percentual de ICMS que o Grupo Pão de Acúcar paga quando vende o mesmo produto.
O interessante é que, mesmo diante dos enormes danos, inclusive colocando em risco a sobrevivência de muitas dessas pequenas empresas, não vejo quase ninguém reclamando, o que se explica pela forma de pagamento do imposto na substituição tributária, que é feito pela fábrica e a seguir incluído no valor do produto e muitos comerciantes acabam pagando o acréscimo até sem se dar conta de que está saindo do seu próprio bolso.
Essa forma de cobrança, sorrateira, disfarçada, é a ideal para nossos governantes, tanto que conseguiram aumentar enormemente o valor dos impostos sem praticamente nenhum dano político, sem nenhum prejuízo na popularidade.
E nossos microempreendedores continuam e continuarão dormindo tranquilamente, sem saber que leões famintos colocam em risco suas empresas, pois com essa manobra da implantação da substituição tributária nossos governadores retiraram os benefícios tributários que procuravam dar um mínimo de equilíbrio entre as micro e as mega empresas. Talvez só acordarão quando tiverem que fechar as portas. Mas aí já será tarde.
Além da ação deletéria aos pequenos comerciantes, a medida também elevará o valor dos impostos pagos pelos consumidores finais e, consequentemente, aumentará o valor das mercadorias submetidas a essa forma de tributação.
Gostaria, finalmente, de deixar claro que não sou um especialista no assunto. Apenas alguém que ficou intrigado com a questão e procurou se informar, consultando a legislação pertinente e profissionais de contabilidade.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

STF decide pagar ATS aos Ministros até maio de 2006

Os Ministros do STF deliberaram, em decisão de 27.11.2008, só agora tornada pública, que também têm direito a receber, além dos subsídios, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006.
De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
No entanto, por incrível que pareça, para o CNJ, e agora para o STF, não estava claro que o adicional por tempo de serviço não poderia ser acrescido aos subsídios, o que só teria ficado esclarecido, pasmem, com uma decisão administrativa do próprio CNJ. Diante disso, entenderam que, embora irregular a percepção da vantagem, os que já a haviam recebido não precisariam devolver, por terem agido de boa fé (seria por deconhecimento da Constituição?), e quem não havia recebido, deveria receber, com base no princípio da isonomia.
Vejam o que diz o Ministro Menezes Direito, relator do Processo Administratido 333.568, no STF, em seu voto: "Em que pese a menção no inciso XI no art. 39 da Constituição à abrangência, pelo subsídio, das 'vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza', não se fez alusão aos adicionais por tempo de serviço, o que acabou gerando, no âmbito dos tribunais federais, dúvidas quanto ao alcance da Lei nº 11.143/2005, ensejando-se a situação de desigualdade referida na informação". O Minstro citou o inciso e artigo errados, pois estes citados se referem ao teto constitucional e não aos subsídios, mas não muda nada. Se o ATS não é vantagem pessoal ou de qualquer outra natureza, então é o que?
É bom lembrar que antes da instituição do teto com base nos subsídios de Ministro do Supremo o mesmo STF entendia que o ATS poderia ser recebido além do antigo teto remuneratório justamente por se tratar de vantagem pessoal.
Sinceramente, não dá vontade de vomitar?
Será que esse pessoal também se escandaliza com as maracutaias do Senado?

terça-feira, 7 de julho de 2009

CSJT decide que magistrados não estão mais submetidos às mesmas regras previdenciárias dos servidores

Os magistrados, desde 2005, não estão mais submetidos às mesmas regras previdenciárias aplicáveis aos servidores em geral.
É isso que decidiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CSJT 200.019/2008-000-00-00.6, que assim dispõe: “Com o advento da Lei 11.143/05, a remuneração da magistratura federal foi reformulada em observância ao comando do art. 39, § 4°, da CF e ao teto estabelecido no art. 37, X e XI, da CF. Assim, o beneficio da pensão por morte passou a ser concedido com base no limite máximo do subsidio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal e não mais no limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.”
Trocando em miúdos, pelo que CSJT decidiu sou obrigado a concluir que a regra prevista no art. 93, inciso VI, da CF/88 ( a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 - redação dada pela EC 20/1998) foi revogada por uma lei ordinária, a 11.143/2005 (lei que fixou os subsídios dos magistrados).
Para se ter uma ideia da força dessa lei ordinária, ela foi capaz de revogar uma norma constitucional mesmo sem mencionar expressamente esse objetivo.
Embora a decisão trate de pensão, parece-me óbvio que o objetivo do CSJT é estender esse entendimento às aposentadorias dos senhores magistrados, e certamente muitas outras autoridades (federais, estaduais e municipais), também remuneradas por subsídio, pegarão carona nesse trem, se essa decisão absurda se confirmar, o que espero não aconteça.
O Judiciário não possui atos secretos. Mas, como se vê, no restante não fica nada a dever para o nosso Legislativo.

Brasil Telecom-Oi cobra como ligação local acessos à Internet, no plano Toda Hora, se discador não for o indicado

Quem aderir ao plano de Internet discada chamado Toda Hora da Brasil Telecom-Oi tome muito cuidado, pois a Brasil Telecom, adquirida recentemente pela Oi, costuma armar uma arapuca para os consumidores.
A armadilha é a seguinte: para utilizar a Internet discada sem limite de tempo, pagando apenas uma mensalidade de aproximadamente 30,00, é necessário, segundo a empresa, utilizar discadores credenciados junto à Brasil Telecom, que são Uol, IG, Ibest e outro que não lembro o nome. Quem utilizar discador diferente paga todo o tempo de utilização da Internet como ligação local.
O problema é que a empresa não costuma avisar seus clientes dessa regra fatal, os quais geralmente só ficam sabendo da exigência quando recebem a fatura com valores absurdos de ligações locais, em alguns casos, com até dois, três mil reais.
E a Brasil Telecom não está nem aí, tanto que não tomou até o momento nenhuma providência para que seus clientes não sejam lesados.
Ao receber a fatura os clientes, assustados, ligam para a empresa reclamando e esta promete abrir uma sindicância para apurar o ocorrido e exclui o valor indevido temporariamente da fatura, mas algum tempo depois reinclui na fatura e informa que a reclamação foi considerada improcedente.
A única solução para quem não quiser arcar com o prejuízo é entrar com uma ação judicial, preferencialmente no Juizado Especial de Pequenas Causas, e a chance de êxito é bastante grande, pois a Brt teria que provar que informou da obrigatoriedade de usar os discadores indicados, o que nunca consegue.