A substituição tributária, implantada por Serra em São Paulo e seguida por vários outros estados, é uma prática perversa contra as micro e pequenas empresas, pois anula os benefícios do SIMPLES em relação aos tributos estaduais, concedidos justamente para que as pequenas empresas possam competir com as grandes, entre outros danos.
Com a Lei Complementar 123/2006, uma empresa com faturamento anual de até R$ 120 mil, por exemplo, pagaria de ICMS, embutido no Simples, 1,25%. Com a substituição tributária está pagando o mesmo percentual de ICMS cobrado das grandes empresas (12%, 17%, etc.) . E o que é pior: de forma antecipada e sobre um valor de venda final presumido, na maioria das vezes bem acima da realidade.
Cito como exemplo uma empresa que comercialize ração para animais em Santa Catarina e compre o produto de Minas Gerais. Digamos que um saco de ração para cães custe R$ 100,00 na fábrica. No sistema anterior uma empresa com o faturamento acima (até 120 mil anuais) que colocasse uma margem de lucro de 35% pagaria o seguinte valor de ICMS: 100,00 (valor da aquisição) + 35,00 (35% de margem de lucro médio de uma empresa do ramo) = 135,00 x 1,25% (percentual de ICMS embutido no Simpels) = R$ 1,69 (valor total de ICMS na operação).
Vejam a mesma compra no sistema da substituição tributária: a) ICMS da diferença de alíquota = R$ 100,00 (valor da aquisição) x 5% (diferença de alíquota de MG para SC, de 12% para 17%): R$ 5,00; b) ICMS sobre a margem de lucro = R$ 54,00 (margem de lucro fixada pela Sefaz-SC, 54% no caso, mas que é variável em cada Estado e em cada ramo) x 17%: R$ 9,18. ICMS total com substituição tributária = R$ 5,00 + R$ 9,18: R$ 14,18.
No exemplo dado, a diferença de ICMS do sistema convencional (R$ 1,69) para a cobrança com substituição tributária (R$ 14,18) é de R$ 12,49, o que representa um aumento no valor do imposto de 739%.
Para as grandes redes que comercializam produtos com substituição tributária o único prejuízo é ter que pagar o imposto antecipadamente, mas não houve elevação do tributo, pois já pagavam pela alíquota máxima do ICMS de cada Estado. Em alguns casos, pode haver até redução, pois conseguem negociar bons preços e obter margens de lucro altas, maiores que as fixadas pelas receitas estaduais. Mas para as microempresas os danos são terríveis e irreparáveis, pois além do pagamento antecipado perdem todo o benefício do ICMS diferenciado estabelecido pela Lei do SIMPLES e passam a pagar o mesmo percentual das grandes redes. Isso mesmo, aquela lojinha modesta da beira da estrada que vende ração para cães e outros animais, de 20m², está pagando o mesmo percentual de ICMS que o Grupo Pão de Acúcar paga quando vende o mesmo produto.
O interessante é que, mesmo diante dos enormes danos, inclusive colocando em risco a sobrevivência de muitas dessas pequenas empresas, não vejo quase ninguém reclamando, o que se explica pela forma de pagamento do imposto na substituição tributária, que é feito pela fábrica e a seguir incluído no valor do produto e muitos comerciantes acabam pagando o acréscimo até sem se dar conta de que está saindo do seu próprio bolso.
Essa forma de cobrança, sorrateira, disfarçada, é a ideal para nossos governantes, tanto que conseguiram aumentar enormemente o valor dos impostos sem praticamente nenhum dano político, sem nenhum prejuízo na popularidade.
E nossos microempreendedores continuam e continuarão dormindo tranquilamente, sem saber que leões famintos colocam em risco suas empresas, pois com essa manobra da implantação da substituição tributária nossos governadores retiraram os benefícios tributários que procuravam dar um mínimo de equilíbrio entre as micro e as mega empresas. Talvez só acordarão quando tiverem que fechar as portas. Mas aí já será tarde.
Além da ação deletéria aos pequenos comerciantes, a medida também elevará o valor dos impostos pagos pelos consumidores finais e, consequentemente, aumentará o valor das mercadorias submetidas a essa forma de tributação.
Gostaria, finalmente, de deixar claro que não sou um especialista no assunto. Apenas alguém que ficou intrigado com a questão e procurou se informar, consultando a legislação pertinente e profissionais de contabilidade.
Com a Lei Complementar 123/2006, uma empresa com faturamento anual de até R$ 120 mil, por exemplo, pagaria de ICMS, embutido no Simples, 1,25%. Com a substituição tributária está pagando o mesmo percentual de ICMS cobrado das grandes empresas (12%, 17%, etc.) . E o que é pior: de forma antecipada e sobre um valor de venda final presumido, na maioria das vezes bem acima da realidade.
Cito como exemplo uma empresa que comercialize ração para animais em Santa Catarina e compre o produto de Minas Gerais. Digamos que um saco de ração para cães custe R$ 100,00 na fábrica. No sistema anterior uma empresa com o faturamento acima (até 120 mil anuais) que colocasse uma margem de lucro de 35% pagaria o seguinte valor de ICMS: 100,00 (valor da aquisição) + 35,00 (35% de margem de lucro médio de uma empresa do ramo) = 135,00 x 1,25% (percentual de ICMS embutido no Simpels) = R$ 1,69 (valor total de ICMS na operação).
Vejam a mesma compra no sistema da substituição tributária: a) ICMS da diferença de alíquota = R$ 100,00 (valor da aquisição) x 5% (diferença de alíquota de MG para SC, de 12% para 17%): R$ 5,00; b) ICMS sobre a margem de lucro = R$ 54,00 (margem de lucro fixada pela Sefaz-SC, 54% no caso, mas que é variável em cada Estado e em cada ramo) x 17%: R$ 9,18. ICMS total com substituição tributária = R$ 5,00 + R$ 9,18: R$ 14,18.
No exemplo dado, a diferença de ICMS do sistema convencional (R$ 1,69) para a cobrança com substituição tributária (R$ 14,18) é de R$ 12,49, o que representa um aumento no valor do imposto de 739%.
Para as grandes redes que comercializam produtos com substituição tributária o único prejuízo é ter que pagar o imposto antecipadamente, mas não houve elevação do tributo, pois já pagavam pela alíquota máxima do ICMS de cada Estado. Em alguns casos, pode haver até redução, pois conseguem negociar bons preços e obter margens de lucro altas, maiores que as fixadas pelas receitas estaduais. Mas para as microempresas os danos são terríveis e irreparáveis, pois além do pagamento antecipado perdem todo o benefício do ICMS diferenciado estabelecido pela Lei do SIMPLES e passam a pagar o mesmo percentual das grandes redes. Isso mesmo, aquela lojinha modesta da beira da estrada que vende ração para cães e outros animais, de 20m², está pagando o mesmo percentual de ICMS que o Grupo Pão de Acúcar paga quando vende o mesmo produto.
O interessante é que, mesmo diante dos enormes danos, inclusive colocando em risco a sobrevivência de muitas dessas pequenas empresas, não vejo quase ninguém reclamando, o que se explica pela forma de pagamento do imposto na substituição tributária, que é feito pela fábrica e a seguir incluído no valor do produto e muitos comerciantes acabam pagando o acréscimo até sem se dar conta de que está saindo do seu próprio bolso.
Essa forma de cobrança, sorrateira, disfarçada, é a ideal para nossos governantes, tanto que conseguiram aumentar enormemente o valor dos impostos sem praticamente nenhum dano político, sem nenhum prejuízo na popularidade.
E nossos microempreendedores continuam e continuarão dormindo tranquilamente, sem saber que leões famintos colocam em risco suas empresas, pois com essa manobra da implantação da substituição tributária nossos governadores retiraram os benefícios tributários que procuravam dar um mínimo de equilíbrio entre as micro e as mega empresas. Talvez só acordarão quando tiverem que fechar as portas. Mas aí já será tarde.
Além da ação deletéria aos pequenos comerciantes, a medida também elevará o valor dos impostos pagos pelos consumidores finais e, consequentemente, aumentará o valor das mercadorias submetidas a essa forma de tributação.
Gostaria, finalmente, de deixar claro que não sou um especialista no assunto. Apenas alguém que ficou intrigado com a questão e procurou se informar, consultando a legislação pertinente e profissionais de contabilidade.
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