Os magistrados, desde 2005, não estão mais submetidos às mesmas regras previdenciárias aplicáveis aos servidores em geral.
É isso que decidiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CSJT 200.019/2008-000-00-00.6, que assim dispõe: “Com o advento da Lei 11.143/05, a remuneração da magistratura federal foi reformulada em observância ao comando do art. 39, § 4°, da CF e ao teto estabelecido no art. 37, X e XI, da CF. Assim, o beneficio da pensão por morte passou a ser concedido com base no limite máximo do subsidio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal e não mais no limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.”
Trocando em miúdos, pelo que CSJT decidiu sou obrigado a concluir que a regra prevista no art. 93, inciso VI, da CF/88 ( a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 - redação dada pela EC 20/1998) foi revogada por uma lei ordinária, a 11.143/2005 (lei que fixou os subsídios dos magistrados).
Para se ter uma ideia da força dessa lei ordinária, ela foi capaz de revogar uma norma constitucional mesmo sem mencionar expressamente esse objetivo.
Embora a decisão trate de pensão, parece-me óbvio que o objetivo do CSJT é estender esse entendimento às aposentadorias dos senhores magistrados, e certamente muitas outras autoridades (federais, estaduais e municipais), também remuneradas por subsídio, pegarão carona nesse trem, se essa decisão absurda se confirmar, o que espero não aconteça.
O Judiciário não possui atos secretos. Mas, como se vê, no restante não fica nada a dever para o nosso Legislativo.
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